1-Temos participado de várias reuniões com empresários e consultores de diversos setores e de diferentes localidades do País e notamos uma tremenda confusão de conceitos jurídicos do Direito do Trabalho que podem custar caro às empresas que contratam os serviços de terceiros (tomadoras de serviços).
2- Assim, com o intuito de separar os conceitos dessas duas formas de contratação e tentar explicar numa linguagem empresarial as suas peculiaridades, apontaremos os conceitos e as diferenças entre locação de mão-de-obra e terceirização com as perigosas conseqüências que podem advir para os tomadores de serviços. Vamos a elas.
3- A locação permanente de mão-de-obra, é prática condenada pela Justiça do Trabalho que julga, no mais das vezes, como fraude à legislação trabalhista com a declaração de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. É o chamado “merchandage”, termo que vem do Direito Francês, que pode ser traduzido como a comercialização do trabalho com a exploração pura e simples, através de uma empresa interposta. É a exploração do homem pelo homem, prática inaceitável nos dias de hoje.
4- Neste sentido temos várias decisões de Tribunais do Trabalho. Citaremos apenas uma entre tantas:
“Quando a intermediação de terceiros para a prestação e locação de serviços de mão-de-obra configura a prática proibida de “merchandage”, por não se enquadrar nas hipóteses previstas na Lei n. 6.019/74 ( Trabalho Temporário), há de ser reconhecida a relação empregatícia existente entre os trabalhadores contratados e a verdadeira empregadora, que é a empresa a quem aproveita o exercício das atividades laborativas”
(TRT-2ª Região- 3ª Turma-Ac. N. 003554/95- Rel. Juiz Airton M. do Nascimento)
5- Já a Terceirização consiste na contratação de serviços entre Empresas legalmente constituídas, na qual, a empresa prestadora dos serviços é a real empregadora dos seus empregados terceirizados, e a tomadora dos serviços é apenas uma cliente dela. Aconselha-se sempre que essa relação empresarial seja feita mediante contrato de prestação de serviços, no qual deve-se prever os direitos e obrigações de cada parte.
6- Para que fique claro, a relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes. Vale lembrar que quem admite, remunera, fiscaliza e demite o empregado é apenas a Prestadora dos serviços.
7- Na terceirização existe expressa proibição da existência de pessoalidade, subordinação, controle de jornada de trabalho com o tomador de serviços, sendo que, constatada a presença de tais requisitos, restará configurada fraude à legislação trabalhista com a conseqüente declaração de vínculo de emprego entre o empregado e o tomador dos serviços.
8- Finalmente, a Justiça do Trabalho entende que pode ser objeto de Terceirização apenas a atividade-meio do tomador de serviços, cabendo aos administradores e consultores, analisar cada situação procurando minimizar os riscos de demandas judiciais.
