Os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são de 5 anos e não de 10 conforme estabelecido na Lei n. 8.212/91 conforme alega o INSS.
No caso de DCTF entregue e não recolhido o tributo e a contribuição, a entrega da Declaração já é o lançamento, iniciando-se desta data o prazo de prescrição.
Neste sentido temos a decisão do STF: “se contribuinte declara o débito e não efetua o pagamento no vencimento, constitui-se a partir daí o crédito tributário, começando a correr o prazo qüinqüenal de prescrição.”
Já nos casos de lavratura da NFLD ou AI, o prazo começa a correr do prazo do recebimento da notificação ou da data de lançamento do Auto de Infração.
Nos casos de Parcelamentos, o prazo começa a contar da data do Lançamento de Débito Confessado- LDC-.
O STJ já decidiu que quando existe recolhimento a menor, o prazo decadencial é a partir do fato gerador.
Deve forma, deve-se analisar a documentação da memória de cálculo, contar-se 5 anos retroativo, sendo que a partir desta data, os débitos foram fulminados pela Decadência.
Muitos empresários me perguntam a diferença entre Decadência e Prescrição e como se verifica na prática tal entendimento. Em termos práticos, a decadência ocorre antes do lançamento, já a prescrição ocorre depois do lançamento tributário. Dessa forma, o lançamento tributário é o marco divisor dos dois institutos jurídicos.
O marco inicial da prescrição é a data da constituição definitiva do crédito tributário com a notificação regular do lançamento.
