Como detectar em sua dívida tributária se ocorreu a Decadência ou a Prescrição

Posted by admin on June 01, 2010
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Os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são de 5 anos e não de 10 conforme estabelecido na Lei n. 8.212/91 conforme alega o INSS.

 

No caso de DCTF entregue e não recolhido o tributo e a contribuição, a entrega da Declaração já é o lançamento, iniciando-se desta data o prazo de prescrição.

 

Neste sentido temos a decisão do STF: “se contribuinte declara o débito e não efetua o pagamento no vencimento, constitui-se a partir daí o crédito tributário, começando a correr o prazo qüinqüenal de prescrição.”

 

Já nos casos de lavratura da NFLD ou AI, o prazo começa a correr do prazo do recebimento da notificação ou da data de lançamento do Auto de Infração.

 

Nos casos de Parcelamentos, o prazo começa a contar da data do Lançamento de Débito Confessado- LDC-.

 

O STJ já decidiu que quando existe recolhimento a menor, o prazo decadencial é a partir do fato gerador.

 

Deve forma, deve-se analisar a documentação da memória de cálculo, contar-se 5 anos retroativo, sendo que a partir desta data, os débitos foram fulminados pela Decadência.

 

Muitos empresários me perguntam a diferença entre Decadência e Prescrição e como se verifica na prática tal entendimento. Em termos práticos, a decadência ocorre antes do lançamento, já a prescrição ocorre depois do lançamento tributário. Dessa forma, o lançamento tributário é o marco divisor dos dois institutos jurídicos.

 

O marco inicial da prescrição é a data da constituição definitiva do crédito tributário com a notificação regular do lançamento.

 

 

Frase do Dia

Posted by admin on May 16, 2010
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“ Todo empresário deve ter consciência de que o planejamento tributário é indispensável para poder sobreviver num país onde a carga tributária é uma das maiores do mundo e que afeta negativamente os resultados econômicos da empresa.” (André Beer Ex-Vice-Presidente da GM do Brasil)

Crédito Tributário é constituído no momento de entrega da declaração da Empresa ao Fisco

Posted by admin on May 15, 2010
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Súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído como tal no momento em que é entregue a declaração desta. Assim, a nova súmula, de número 436, tem a seguinte redação: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.

A súmula tomou como base votações do STJ relacionadas ao tema, sobretudo de processos em que se discutiu o período a partir do qual determinadas empresas poderiam ser consideradas em débito com a Fazenda e o prazo de prescrição para ajuizamento de ação referente a cobrança. O mais antigo foi o Recurso Especial nº 510.802/SP, de 2004, interposto contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

O recurso, cujo relator no STJ foi o ministro José Delgado, teve como objetivo impedir execução fiscal movida contra a empresa. Para o ministro, em se tratando, no caso, de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a constituição definitiva do crédito deve ser considerada “no momento em que há a apresentação desse documento”.

“Outro entendimento não é passível de aceitação quando se contrapõe o fato de que, a partir do momento em que há o depósito da GIA, a Fazenda se encontra apta a executar o crédito declarado”, afirmou o ministro, motivo por que acatou o recurso em seu voto (aprovado por unanimidade pela Primeira Turma). Isso porque a empresa apresentou a GIA em fevereiro de 1992, enquanto a Fazenda de São Paulo ajuizou a execução fiscal em maio de 1997, ou seja, mais de cinco anos depois, tempo em que ocorre a prescrição do débito.

Fonte: STJ

 

Frase do dia

Posted by admin on May 13, 2010
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“Results, not processes” ( Bob Fifer, no seu livro Double your profits in 6 months or less)

Retenção da contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples

Posted by admin on May 13, 2010
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A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições), da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida

Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

 

Fonte: STJ

Frase do Dia

Posted by admin on May 02, 2010
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“Trabalhamos com o propósito de tonar nossos produtos obsoletos, antes que nossos concorrentes o façam.” - Bill Gates

Decadência e Prescrição de Contribuições Previdenciárias. Reduza seu passivo tributário utilizando a Súmula Vinculante n. 8 do STF

Posted by admin on May 02, 2010
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O Supremo Tribunal Federal colocando uma solução final na matéria discutida sobre a decadência das contribuições previdenciárias exarou a Súmula Vinculante número 8:

“São inconstitucionais os parágrafos únicos do art.5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário”.

Contudo o INSS sempre cobrou seus créditos previdenciários com a alegação de que tinha 10 anos para constituir seus créditos, baseado no artigo 45 da Lei n. 8.212/91, “in verbis”:

“ Art.45- O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.”

Porém, a doutrina sempre rechaçou a cobrança do INSS podendo-se citar o professor Eurico M. Diniz de Santi que em seu livro Decadência e Prescrição no Direito Tributário (Ed. Max Limonad, pág. 96) conclui:

“Por não se tratar de lei complementar, entendemos que os dispositivos desta Lei afrontam expressamente a Carta Magna, apresentando-se incompatíveis com os requisitos constitucionais para produção dessa categoria de normas jurídicas, devendo, destarte, ser submetidos ao respectivo controle de constitucionalidade para cumprir o disposto no Texto Supremo.
Seguindo Sacha Calmon Navarro Coelho, entendemos que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias devem ser disciplinadas pelo Código Tributário Nacional. “

Dessa forma, Empresário, talvez vc esteja pagando por débitos tributários indevidos que estão fulminados pela decadência e/ou prescrição. Verifique com seu Consultor Tributário e faça uma auditoria para verificar e diminuir seu passivo tributário. Se vc não tem um Consultor Tributário, sugiro que arrume um imediatamente. Lembre-se, pagar menos impostos de forma legal, é um direito seu.

Frase do Dia

Posted by admin on April 27, 2010
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“ Ter um armazém é bom, mas não ter nenhum é melhor ainda” Taiichi Ohno, o criador do Kanban na Toyota, referindo-se à importância do planejamento logístico no setor de movimentação interna de mercadoria

Veja algumas dicas de Bob Fifer, o guru que inspirou o sistema de gestão da Ambev

Posted by admin on April 24, 2010
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Bob Fifer, autor do livro “Dobre Seus Lucros - 78 Maneiras de Reduzir os Custos, Aumentar as Vendas e Melhorar Drasticamente os Resultados de Sua Empresa em Seis Meses ou Menos” inspirou várias empresas no mundo inteiro. No Brasil, é fato conhecido que os gestores da Ambev seguiram à risca seus ensinamentos.

Ora, levando-se em conta que eles se deram bem, talvez você também devesse seguir algumas regras do livro. Veja algumas máximas:

1. Corte primeiro e pergunte depois… Se você reduzir demais, sempre terá chances de corrigir o erro. Gaste muito e aquele dinheiro terá sido perdido para sempre

2. A pior pessoa para negociar preços com seus fornecedores é a responsável por suas compras. Como essa pessoa conversa com os fornecedores o tempo todo, acaba desenvolvendo algum tipo de relacionamento pessoal

3. Mande uma carta para todos os seus fornecedores dizendo que os tempos são difíceis e que nos próximos 12 ou 18 meses você não aceitará nenhum aumento de preço… A carta deve ser assinada por alguém do topo da companhia, de preferência o presidente

4. Na maioria das empresas eu eliminaria 80% das pessoas dedicadas a fazer previsões e a analisar números e colocaria essa gente em funções que geram dinheiro - em vez de apenas contá-lo

5. “Maximizar a satisfação do cliente” é uma platitude… Se você quiser mesmo “maximizar” a satisfação do cliente, reduza seu preço a zero ou dê a ele uma viagem grátis ao Havaí… Entender a diferença entre aquilo que o cliente aceita pagar e aquilo “que seria legal mas não pago nem a pau” é o melhor para o cliente, para você e para seus resultados

 

Empresa não precisa recolher contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro, diz STF

Posted by admin on April 21, 2010
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia 10, que as empresas não precisam recolher contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos trabalhadores.

Empresa sediada em São Paulo capital recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu que as verbas pagas ao empregado de forma habitual e antecipada constituem ganho a ser incorporado ao salário para efeito de contribuição previdenciária.

Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio Mello votaram a favor do recolhimento da contribuição sobre os recursos pagos a título de transporte. Prevaleceu, contudo, a ideia de que os recursos não integram o salário do empregado. Trata-se, na visão de nove ministros do STF, de uma verba indenizatória e não remuneratória.

Para o ministro Cezar Peluso, a lei proíbe o pagamento do vale-transporte em dinheiro pelo risco de “dissimular” o salário, mas não altera a natureza do recurso pago ao trabalhador.

“O descumprimento desta norma descaracteriza a natureza do vale-transporte para efeito de incidência de tributo ou, constituindo um ilícito de caráter tributário, permite apenas a lei aplicar outra sanção? Porque evitar a fraude por dissimulação não autoriza a admitir-se que o instituto tenha mudado de natureza. Continua sendo vale-transporte”, defendeu Peluso ao acompanhar o voto do relator, ministro Eros Grau.

Fonte: Supremo Tribunal Federal