Archive for March, 2010

Empresa pode parcelar participação nos lucros

Posted by admin on March 29, 2010
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A Volkswagen do Brasil pode parcelar o pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa nas condições ajustadas com os empregados em negociação coletiva. A decisão unânime é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou Recurso de Revista da Volks com pedido para excluir da condenação o pagamento dos reflexos da PLR nas demais verbas salariais devidas a ex-empregado.

De acordo com o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ainda que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.101/2000 (que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa), proíba o pagamento de antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros e resultados em período inferior a seis meses, essa norma deve ser interpretada em harmonia com as garantias constitucionais. No caso, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI).

Assim, explicou o relator, como a questão da participação nos lucros deve ser decidida com base nos princípios constitucionais da autonomia e valorização da negociação coletiva, se houver cláusula com previsão desse pagamento parcelado e sua natureza indenizatória, é um instrumento válido, nos termos do artigo 7º, XI, da Constituição (que trata da participação nos lucros desvinculada da remuneração).

A Volks recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) concluiu pela impossibilidade da negociação coletiva da verba participação nos lucros, na medida em que existe legislação específica tratando da matéria e que veda a distribuição ou antecipação da parcela com periodicidade inferior a seis meses.

Na hipótese, tinha sido ajustado entre empregador e trabalhadores o pagamento de 1/12 por mês a título de antecipação de PLR. Para o TRT, portanto, esse método caracterizava a natureza remuneratória da parcela paga em desacordo com a lei, sendo devidos ao empregado os reflexos da participação nos lucros nas demais verbas salariais.

O ministro Márcio Eurico aceitou os argumentos da empresa sobre a possibilidade do pagamento de forma parcelada, pois existira negociação coletiva para tanto. Por conclusão, a 8ª Turma considerou desrespeitada a garantia constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho e excluiu da condenação os reflexos da participação nos lucros e resultados nas demais verbas.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

RR- 78440-05.2004.5.15.0009

Frase do dia

Posted by admin on March 28, 2010
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“Ele não sabia que era impossível.

Foi lá e fez! ” (JEAN COCTEAU)

Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após citação da empresa, inclusive para sócios

Posted by admin on March 23, 2010
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Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

 

No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso.

 

Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou.

 

No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

 

A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem.

 

Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon.

 

 

 

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

 

 

 

Turma do TST admite terceirização de atividade-fim

Posted by admin on March 16, 2010
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A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude de terceirização de mão de obra feita pela Telemar Norte Leste para atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Por consequência, o colegiado negou a existência de vínculo de emprego direto com a Telemar, conforme pedido por ex-empregado contratado pela empresa prestadora de serviços Engenharia e Construções ADG.

 

A Turma, no entanto, condenou a Telemar a responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado e que não forem quitados pela prestadora de serviços. Segundo voto da relatora do Recurso de Revista da Telemar e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97) ampliou as hipóteses de terceirização.

 

Assim, a contratação de empresa interposta para a prestação de atividades inerentes (prevista no artigo 94, II), autoriza a terceirização das atividades-fim do setor. Na interpretação da relatora, as atividades essenciais estão descritas no artigo 60, parágrafo 1º, tais como: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

 

O Tribunal Regional do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha julgado ilícita a terceirização promovida pela Telemar por constatar que o trabalhador fora contratado pela Engenharia e Construções, no período de novembro/2005 a março/2007, para exercer as funções de instalador e reparador de linha telefônica de clientes da Telemar.

 

De acordo com o TRT, na medida em que as tarefas executadas pelo trabalhador enquadravam-se entre as atividades finalísticas da operadora, não poderiam ficar a cargo de empresa interposta, como ocorrera no caso. Além do mais, entendeu contrariada a Súmula 331 do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta e impõe o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

 

No TST, a Telemar afirmou que a atividade desempenhada pelo empregado tinha sido terceirizada licitamente e não podia ser enquadrada como atividade-fim da empresa. Insistiu na inexistência de subordinação direta e na inaplicabilidade da Súmula 331/TST à hipótese.

 

A ministra Cristina Peduzzi esclareceu que a discussão do processo dizia respeito à licitude da terceirização de atividades inerentes aos serviços de telecomunicações. Mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador fossem próprias de atividade-fim, a terceirização era autorizada por lei, concluiu a relatora.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

RR - 66000-77.2008.5.03.0006

Frase do dia

Posted by admin on March 14, 2010
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“Somos aquilo que fazemos repetidamente; a excelência, então, não é um ato, mas um hábito” (Aristóteles)

INSS não pode cobrar contribuição sobre auxílio-transporte de funcionários do Unibanco

Posted by admin on March 12, 2010
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do Unibanco. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 478410, interposto pelo banco em 1999.

“A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte – que efetivamente não integra o salário – seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, julgou o relator, ministro Eros Grau, contrário à cobrança do INSS sobre o vale-transporte.

Como Eros Grau votaram os ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Esses dois últimos entenderam que, se o pagamento é feito habitualmente e em dinheiro – como é o caso concreto do Unibanco –, o valor faz parte da remuneração e sobre ela incide a contribuição.

No seu voto, o ministro Cezar Peluso destacou que mesmo se o vale for pago em dinheiro – o que afronta a lei – isso não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. “Ele continua sendo vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro”, afirmou. Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê.

Nessa mesma linha, o ministro Ayres Britto disse que a verba referente ao vale-transporte é indenizatória, tanto que não é incorporada na aposentadoria, nem na pensão, nem incide sobre ela o imposto de renda. Já a ministra Ellen Gracie destacou que “agregar mais este valor à contribuição previdenciária só serviria para aumentar o famoso custo-Brasil”.

Argumentos

O Unibanco sustentou, no Plenário, que o dinheiro referente ao auxílio transporte é uma indenização ao trabalhador no seu deslocamento ao local de trabalho. Tanto que, se não usado, ele não é reembolsado nem é transformado em moeda corrente (no caso do cartão eletrônico e do vale-transporte).

Já o INSS frisou que a análise do RE esbarra na súmula 636 do próprio Supremo, que diz: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ou seja, o INSS diz que a matéria é relativa a leis infraconstitucionais e que, por isso, não deveria ser analisada pelo Supremo. O INSS citou jurisprudência das diversas instâncias da justiça que dariam ganho de causa à Previdência.

O temor do INSS é que, ao retirar o auxílio transporte do montante de ganho habitual de salário do trabalhador, o Supremo tenha aberto a possibilidade de os patrões aumentarem a parcela referente a transporte – sobre a qual não incide a contribuição previdenciária – e diminuírem o valor do próprio salário, na tentativa de burlar o pagamento da contribuição.

Fonte: Supremo Tribunal Federal