“ A melhor maneira de prever o futuro é inventá-lo” ( Dennis Gabor)
Archive for January, 2010
A entrega de pizza pode ser terceirizada, desde que não seja o principal objetivo da empresa, isto é, não configure atividade-fim. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região contra esse tipo de terceirização feita pela Pisa Alimentação LTDA..
Como explicou o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, a entrega de pizza realizada pela empresa não tinha característica de atividade finalística da organização, por isso não havia impedimento legal para que ela ocorresse. Além do mais, diferentemente do que afirmava o MPT, não foram constatados atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas de proteção ao trabalhador.
Com esse julgamento, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) favorável à pizzaria. O TRT ressaltou, principalmente, a existência de poucas filiais da empresa que realizavam o trabalho de entrega de pizzas por motoqueiros. Das doze filiais localizadas em Belo Horizonte e Região Metropolitana, apenas três ofereciam o serviço. Para o Regional, portanto, se o sistema de “delivery” fosse essencial ao objeto social da pizzaria, teria sido implantado em todas as lojas do grupo.
O TRT ainda constatou que a entrega do produto era feita por motoqueiros associados à Cooperativa Brasileira de Trabalhos Autônomos (CBTA) – uma entidade séria, que observava os princípios basilares do cooperativismo (tais como: livre associação e gestão democrática) e que oferecia retribuição pessoal diferenciada a cada trabalhador-associado. (RR-1292/2003-002-03-00.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Ltda.
O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador.
No recurso de revista, o empregado pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra a concessão da jornada especial. Alegou que o trabalho em dois turnos já era suficiente para caracterizar prejuízos para a sua saúde e o convívio social e familiar. Entretanto, para o TRT, como o empregado não laborava no período da noite, não sofria danos orgânicos a justificar a concessão de jornada especial.
Segundo o ministro Horácio, o Regional confirmou que o empregado cumpria dois turnos de trabalho (das 6h às 14h55 e das 14h55 às 23h36), e o período alcançava, ainda que parcialmente, manhã, tarde e noite – o que contrariava os termos da OJ nº 360 da SDI-1. Por essa razão, o relator condenou a Volks a pagar como extras as horas trabalhadas pelo empregado além da sexta diária. (RR- 87/2003-465-02-00.3)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
