“Não contrato advogados para me dizerem o que não posso fazer. Eu os contrato para me dizerem como fazer, aquilo que eu quero fazer” (JP Morgan, banqueiro)
Archive for August, 2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade, recurso da São Paulo Transportes – SPTrans e reformou acórdão regional que reconheceu a responsabilidade solidária da entidade paulistana pelo pagamento de débitos trabalhistas de empregados de permissionária. O relator do recurso, ministro Emanuel Pereira, destacou em seu voto que a SPTrans não se enquadrou no caso de responsabilidade solidária pela contratação ilegal através de empresa interposta, mas sim de situação em que a empresa agira dentro de sua competência no sentido de buscar a eficiência e o bom desempenho dos serviços. Ele ainda reiterou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SDI-1, que mostra a diferença entre a atividade de gerenciamento da entidade fiscalizadora e a terceirização de mão-de-obra.
Devido ao não-cumprimento de obrigações contratuais por parte da permissionária de transporte público, Viação A., a São Paulo Transportes interveio na empresa em fevereiro de 2003, no intuito de solucionar problemas e evitar prejuízos na prestação do transporte. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) modificou a sentença da 35ª Vara do trabalho de São Paulo, que havia negado o pedido do cobrador de ônibus, não concedendo verbas rescisórias como horas extras, aviso prévio e 13º salário. O juiz de primeira instância entendeu que a SPtrans não figurou como beneficiária dos serviços da empresa de transportes, mas sim como mera gestora do sistema de transporte público municipal. O acórdão do TRT observou que a São Paulo Transportes, ao intervir na A., passou a operar, administrar e gerir, de fato, o transporte coletivo, assumindo a condição de empregadora, e, por isso concedeu os pedidos do cobrador.
O ministro Emmanoel Pereira, ao examinar o recurso no TST, assinalou que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade que exerce atividade de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, quando não usufruiu dos serviços prestados pelo trabalhador por meio de terceirização, não é possível, pois a situação não se enquadra nos termos da jurisprudência do TST sobre terceirização (Súmula nº 331, item IV), “Ainda mais descabida é a condenação solidária, pois esta somente decorre da lei ou da vontade das partes, por força do artigo 265 do Código Civil”, concluiu o relator. ( RR-1236/2004-035-02-00.8)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
“In this world you must be different, not better” (Carlos Oliveira, blogger of this website)
Muitos Prestadores de Serviços não encontram respostas para saber quando é interessante para suas empresas optarem pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido.
A maior parte das empresas acaba optando pelo Lucro Presumido pela sua simplicidade. Ocorre que, no Lucro Presumido o imposto é calculado com base na Receita bruta independentemente da Empresa dar lucro ou prejuízo. Trata-se uma ficção jurídica.
Para responder a esta pergunta de forma correta, é necessário fazer-se uma simulação para se descobrir qual o Ponto de Equilíbrio Tributário (Break-Even Point) da Empresa, para se confirmar quando é interessante optar pelo Lucro Real ou permanecer no Lucro Presumido.
A importância deste cálculo, é a de informar ao Empresário, antecipadamente, qual a forma de tributação mais vantajosa que resultará no pagamento de uma menor carga tributária e habilitará a sua Empresa para concorrer em mercados competitivos, dando-lhe uma vantagem extra, um “plus” empresarial.
“Nunca tente convencer se você pode mandar” (Max Gehringer, colunista especialista em Negócios e Administração de Empresas)
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A Vivo S.A. foi condenada, juntamente com a Plano Marketing Promocional S/C Ltda., a pagar R$ 15 mil de indenização a uma trabalhadora terceirizada humilhada por um gerente da empresa de telefonia por não alcançar as metas estipuladas. Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, as duas empresas pretendiam a redução do valor da condenação, tendo a Plano alegado, inclusive, que o dano moral não chegou a provocar na trabalhadora prejuízos psicológicos definitivos. Os argumentos não convenceram a Segunda Turma do TST, que rejeitou os recursos quanto ao tema. A reclamação foi ajuizada por uma promotora de vendas da cidade de Ponta Grossa (PR). Contratada pela Plano, em agosto de 2002, para prestar serviços à Global Telecom S.A. – hoje denominada Vivo S.A. - e dispensada em setembro de 2004, ela propôs a ação pedindo, entre outras coisas, indenização por danos morais. A trabalhadora conta que o gerente da Vivo chamava-a, diante de seus colegas, de “incompetente e burra”, além de afirmar que as metas atingidas por ela eram as mesmas que “qualquer idiota atingiria”, e que não era necessário ter muito discernimento para fazer “o péssimo serviço” que a promotora fazia. A 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido de danos morais por entender, com base em depoimento de uma testemunha, que, embora houvesse a prática de desabonar a conduta funcional dos empregados, a autora da ação não teria sofrido essa espécie de ataque porque sempre atingiu as metas. A trabalhadora recorreu da sentença e obteve a indenização no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que constatou que a testemunha da autora confirmou que ela foi vítima da humilhação. O TRT/PR observou que “a testemunha não disse que a autora sempre atingia as metas, mas que com frequência o fazia”. Para o relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, a concessão da indenização e o valor estipulado pelo TRT da 9ª Região deveriam ser mantidos. Sobre a condenação à indenização, o ministro considerou que a decisão regional está em consonância com o que dispõe a Constituição e o Código Civil, ao destacar que o TRT verificou a ocorrência de uma das formas possíveis de assédio moral, “a prática abusiva, por parte da empregadora, que utilizava método desvirtuado de ‘incentivo’ à produtividade”. Quanto ao valor, o relator entendeu que a importância foi fixada por “critério razoável”, atendendo a elementos indispensáveis. Entre os aspectos observados pelo Regional, o relator cita a intensidade da ofensa, a gravidade da repercussão da ofensa no meio social da trabalhadora e os efeitos na sua vida prática. A Segunda Turma seguiu o voto do relator e não conheceu dos recursos das duas empresas em relação à condenação a pagamento de indenização por danos morais e ao valor estipulado. A Vivo foi condenada subsidiariamente, ou seja, deverá efetuar o pagamento caso a Plano Marketing Promocional S/C Ltda. não o faça - devido à terceirização, porque, como tomadora de serviços, foi considerada responsável pelo pagamento no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. (RR 2063/2004-024-09-00.3)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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O trabalho temporário, regulado pela Lei nº 6.019/74, é uma modalidade excepcional de contratação para atender a situações emergenciais das empresas. Por isso, a lei pressupõe que o prazo máximo de contratação seja de 90 dias, tempo suficiente para que o empregador supra necessidade transitória de substituição do pessoal permanente ou suporte um acréscimo extraordinário de serviços, por exemplo. Por ter ultrapassado os limites legais, o banco General Motors S/A foi condenado por fraude à legislação trabalhista e responderá pelas verbas típicas da relação de emprego devidas a uma operadora de telemarketing que prestou serviços ao banco por meio de três contratos temporários sucessivos.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou o banco, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa. De acordo como o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por intermédio de duas empresas interpostas – New Work Station Telemarketing Ltda. e Sprinter Recursos Humanos Ltda. – a atendente trabalhou para o banco General Motors S/A no período de 26/07/1999 a 19/04/2000, celebrando três contratos sucessivos. O trabalho foi prestado no mesmo local (central de atendimento do banco) e a moça exerceu as mesmas funções nos três períodos, ou seja, serviços de telemarketing e suporte aos clientes do banco.
A defesa do banco General Motors informou que formalizou com a empresa EDS – Eletronic Data Systems do Brasil Ltda. contrato de prestação de serviços e esta acabou contratando a Sprinter Recursos Humanos Ltda. para fornecimento de mão-de-obra temporária. A atendente trabalhou dois períodos contratada pela Sprinter. No terceiro período, ela foi contratada pela New Work. O banco alega não ter nenhuma relação contratual com a New Work, alegando que quem contratou a empresa foi o Consórcio Nacional General Motors Ltda..O argumento não convenceu as instâncias ordinárias nem a relatora do recurso no TST.
Para o TRT/SP, não há justificativas para a contratação temporária de alguém por quase sete meses, em razão de “inauguração de loja”, como informou a defesa. Encerrado o primeiro contrato, e constatada a necessidade de número maior de pessoal permanente no serviço, a relação deveria ter sido transformada em contratação por prazo indeterminado, conforme autoriza o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.019/74. O Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício diretamente com o banco em razão da evidência da fraude nos termos do art.9º da CLT.
Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa manteve a eficácia da decisão. “Como se verifica da fundamentação do Regional, a reclamante trabalhou para o reclamado no período de 26/07/99 a 19/04/00, ultrapassando em muito o prazo de 90 dias para a contratação sob a égide da Lei nº 6.019/74, que, portanto, foi corretamente descaracterizada pelo Regional, ante a existência de fraude à legislação trabalhista, ensejando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o ora recorrente. Intactos, nesse contexto, os artigos 2º e 3º da CLT”, concluiu a ministra Dora Maria da Costa.
Foi mantida ainda a determinação judicial de remessa de ofícios aos órgãos de fiscalização (INSS, CEF e DRT), contestada pela defesa do banco no recurso ao TST. O TRT/SP afirmou que a Justiça do Trabalho, assim como toda entidade que se defronta com irregularidades administrativas, tem a obrigação de comunicar o fato ao órgão fiscalizador competente para que sejam tomadas as providências cabíveis. (RR 834/2002-025-02-40.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
“Empresas vencedoras criam empregos, pagam impostos, crescem e fortalecem toda a economia. Empresas vencedoras, em outras palavras, criam condições para que haja responsabilidade social corporativa, e não o contrário. Portanto, toda empresa deveria pôr a lucratividade em primeiro lugar neste momento. Este é o requisito principal que torna tudo o mais possível.” (Jack Welch)
Vem tornando-se fato corriqueiro em nosso País que nas Execuções Fiscais, as Fazendas Federais, Estaduais , Municipais e o INSS requerem sem maiores motivos fáticos, através de simples petição que os sócios da empresa respondam nas execuções como co-executados.
Ao longo deste post iremos mostrar que tal entendimento é totalmente equivocado sendo rechaçado tanto pela melhor doutrina como pelos nossos Tribunais Superiores
Vejam os senhores, que atualmente é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que o simples inadimplemento do tributo não gera por si só a responsabilização do sócio-proprietário.
Ora, o próprio STJ vem admitindo implicitamente que, na maioria das vezes, as empresas não pagam os seus tributos não por um ato de desobediência civil mas por falta de dinheiro disponível naquele momento
Diz o Superior Tribunal de Justiça que:
“ (…) O mero descumprimento da obrigação principal, desprovido de dolo ou fraude, é simples mora da sociedade- devedora contribuinte, inadimplemento que encontra nas normas tributárias adequadas as respectivas sanções; não se traduz, entretanto, em ato que, de per si, viole a lei, contrato ou estatuto social, a caracterizar a responsabilidade pretendida pelo recorrente.(Resp 201808/ MG)
Chamamos à atenção para a palavra citada no texto como “MERO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL”
Vejam os senhores, que se trata de uma nova interpretação em consonância com a realidade econômica de nosso País, na medida em que “não pagar tributo na época própria” por falta de recursos financeiros, não é mais visto como um crime contra a Nação mas sim, como uma possibilidade real existente no mundo dos negócios.
Ora, evidentemente que todos os empresários gostariam de pagar os seus tributos em dia, de receber os valores de suas vendas em dia, enfim todos nós gostaríamos que a economia funcionasse de maneira sincronizada.
Porém, como sabem os senhores, nem sempre a realidade empresarial acompanha esta situação ideal em que tudo dá certo!
Dessa forma, afirmamos que só existe responsabilidade de sócio, diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica por dívidas da sociedade, se ficar provada a prática de ato com excesso de poderes ou em afronta à lei, contratos sociais e estatutos.
E evidentemente tal prova há de ser produzida pelos Procuradores da União e das Fazendas Públicas Estaduais, Municipais de maneira cabal de acordo com a teoria das Provas e as disposições legais estabelecidas no CPC e na LEF sobre o ônus da prova.
Isto porque o sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas conforme dispõe o Novo Código Civil, não podendo responder um pela dívida do outro a não ser em situações excepcionais que deverão ser cabalmente provadas pela parte interessada em responsabilizar a pessoa física pelo débito da sociedade
Neste sentido é a decisão no REsp n. 174.532/PR do Superior Tribunal de Justiça:
“ … Na esteira da orientação firmada pela Primeira Seção do e. STJ, a pessoa física que exerce a gerência da empresa apenas responde solidariamente com seu patrimônio pessoal por dívida tributária se comprovada a prática de atos eivados de excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica executada, não caracterizando infração legal o MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS …
“Se tivesse que resumir em uma única palavra as qualidades que caracterizam um bom empresário eu as reduziria à decisão. O homem de negócios tem que ser um líder, delegar funções e, acima de tudo, motivar o corpo funcional. Tem que se comunicar com toda a cúpula e fazer com que todos trabalhem em equipe. A qualidade tem que ser o seu foco.” (Lee Iacocca)
