” Do what you do best and outsource the rest” (Tom Peters)
Numa tradução livre deste blogueiro:
” Concentre-se no que você faz melhor e terceirize o resto”
Pense nisto.
” Do what you do best and outsource the rest” (Tom Peters)
Numa tradução livre deste blogueiro:
” Concentre-se no que você faz melhor e terceirize o resto”
Pense nisto.
There are two forms of global collaboration between business partners.
When the company outsource a particular part of their function, eg, restaurant, logistics, human resources etc, to another company we have the expertise Outsourcing (which would be in Brazil Outsourcing the call).
Offshoring has, occurs when a company moves its plant from Brazil to China, for example. Look you have that moves up the whole plant to the outside (this is the main difference) and not only part of the operation. Outside will produce the same product, the same way, but with the advantage of the benefits granted by certain countries, such as low tax burden, especially given subsidies, labor-abundant and cheapest among other situations.
São duas formas de colaborações empresariais globais entre os Parceiros.
Quando a empresa terceiriza uma parte determinada de sua função, por exemplo, restaurante, logística, recursos humanos etc, para outra empresa especializada temos o Outsourcing (que seria no Brasil a chamada Terceirização).
Já o Offshoring, ocorre quando uma empresa transfere sua fábrica do Brasil para a China, por exemplo. Vejam os senhores, que transfere-se toda a fábrica para o exterior ( esta é a principal diferença) e não apenas uma parte da operação. No exterior irá produzir o mesmo produto, da mesma maneira, só que com o aproveitamento dos benefícios concedidos por determinado País, tais como, baixa carga tributária, subsídios especialmente concedidos, mão-de-obra mais barata e abundante entre outras situações.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a formação de vínculo de emprego de uma digitadora, contratada por várias empresas prestadoras de serviço, com a Caixa Econômica Federal. A relação iniciou-se antes da promulgação da Constituição de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para admissão nas empresas públicas.Contratada sucessivamente pela Worktime Serviços Temporários Ltda, Ética Serviços Temporários e DRS Engenharia e Informática Ltda, prestadoras de serviços temporários para a CEF, a empregada sempre desempenhou a função de digitadora. Embora tenha trabalhado para várias empresas, a prestação de serviços sempre foi contínua e ininterrupta: assim que terminava um contrato com uma, seguia-se sua imediata admissão por outra.
A digitadora sempre trabalhou na CEF em Bauru (SP), na digitação de documentos. Dispensada em janeiro de 1999, ajuizou ação no intuito de ter o vínculo com a CEF reconhecido. Na inicial, afirmou ser a Caixa quem fiscalizava e controlava seus serviços, além de fazer a triagem e indicação do pessoal para as empresas e realizar entrevistas.
Para ela, seu trabalho não poderia ser considerado temporário, pois excedeu o limite máximo de três meses previsto no artigo 9º da Lei nº 6.019/74, e suas funções não se limitavam apenas a digitar, mas conferir, abrir malotes e imprimir relatórios, entre outras. Além do reconhecimento da CEF como única e exclusiva empregadora no período de junho de 1988 a janeiro de 1999, requereu o pagamento de diferenças salariais de todo o período, com base na remuneração de um funcionário que exercia as mesmas atividades, e demais verbas trabalhistas.
Sua ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara do Trabalho de Bauru, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) aceitou o vínculo, concluiu presentes os elementos da relação de emprego, a ilegalidade do ato, e condenou a CEF a pagar diferenças decorrentes da equiparação salarial, horas extras e ajuda-alimentação.
No recurso ao TST, a CEF negou a existência do vínculo sob o argumento de que a digitadora não foi admitida por concurso público, e apontou violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição. Num primeiro recurso, a Terceira Turma não reconheceu o vínculo, por se tratar, a seu ver, de terceirização, na qual a CEF possuiria, no máximo, responsabilidade subsidiária. A trabalhadora interpôs então embargos à SDI-1.
Para o relator dos embargos, ministro Lélio Bentes, a alegação da CEF de violação do artigo 37 da Constituição não se aplicaria ao caso, pois o dispositivo sequer existia no início da relação de emprego. O ministro concluiu aplicar-se ao caso o que prevê a Orientação Jurisprudencial 321 da SDI-1 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da Constituição de 1988. (RR-1676/1999-090-15-00.8)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Comentário do Blog:
Evidentemente, o grande equívoco desta Gestão da Terceirização foram as sucessivas contratações da mesma funcionária por diferentes Empresas Pretadoras de Serviço para a mesma Tomadora (CEF) culminando na declaração de ilegalidade da Terceirização. Esta é uma prática que deve ser evitada pelos Gestores da Terceirização.
It is undisputed issue in the Labor Court that there shouldn´t be personal and direct subordination in Outsourcing by policyholders Services.
Thus, if in the “day to Day” the Borrower Services selects the employee, gives direct orders, shall exercise disciplinary authority over him, requiring the service provider who is always certain person as your outsourced, in reality that exists is the provision of labor or “marchandage” unlawful practice of outsourcing.
The legal consequence is the declaration of illegality of Outsourcing with the formation of the bond of employment directly with policyholders services with all benefits of the Union of Borrowers Services.
We give an example to facilitate comprehension.
If an employee of the outsourcing company that works in a Metallurgical Company, can prove in court that Outsourcing is illegal, there will be judicial declaration of the employment relationship with the company Metallurgical (the Borrower Services ), with the payment of all advantages and benefits set differences the Convention of Metallurgical Union.
Our suggestion is that the management of Outsourcing explain in details to Executives, Managers and Supervisors of policyholders Services all about of Outsourcing, what is it and what their legal limits, so that these situations do not occur that will lead inevitably to a legal dispute with the actual losses borrowers.
Na opinião deste blogueiro, esta passagem do livro ” O Mundo é Plano” de Thomas Friedman cuja leitura recomendo, espelha o momento de transformações empresariais que estamos vivendo. Segue:
” Aqueles que se aferrarem ao passado e resistirem às mudanças vão se afundar na massificação. Por outro lado, os que se mostrarem aptos a agregar valor _ mediante a sua liderança, os seus relacionamentos e sua criatividade_ não só transformarão o setor como vão fortalecer seus relacionamentos com os clientes.”
(Thomas Friedman em ” O mundo é Plano”)
Pense nisto.
É assunto pacífico na Justiça do Trabalho que não deve haver pessoalidade e subordinação direta na Terceirização por parte da Tomadora de Serviços.
Dessa forma, se no “dia a dia” o Tomador de Serviços escolhe o empregado, lhe dá ordens diretas, exerce o poder disciplinar sobre ele, exigindo da Prestadora que seja sempre determinada pessoa como seu Terceirizado, na realidade o que existe é o fornecimento de mão-de-obra ou “marchandage” prática ilícita da Terceirização.
A conseqüência jurídica é a declaração de ilicitude da Terceirização com a formação do vínculo de emprego diretamente com a Tomadora de Serviços com todos os benefícios da Categoria da Tomadora.
Damos um exemplo para facilitar a compreensão.
Se um empregado da empresa de Terceirização que trabalha numa Metalúrgica, consegue na Justiça provar que a Terceirização é ilícita, haverá declaração judicial de vínculo de emprego com a empresa Metalúrgica (Tomadora dos Serviços), com o pagamento de todas as diferenças salariais e benefícios estabelecidos na Convenção Coletiva dos Metalúrgicos.
Nossa sugestão, é que os Gestores da Terceirização expliquem em minúcias aos Executivos, Gerentes e Supervisores da Tomadora de Serviços o que é Terceirização e quais os seus limites legais, para que não ocorram estas situações que levarão fatalmente a uma disputa judicial com prejuízos à própria Tomadora.
Na visão dos Tomadores de Serviço os Prestadores devem ter as seguintes qualidades:
1-Devem atuar com competência na sua área
2-Devem ser Especialistas
3-Deve haver a busca constante de qualidade
4-A Subordinação deve ser bem definida tanto contratual quanto na realidade do “dia a dia”
5-Deve haver Feedback entre os Parceiros com transparência na troca das informações
6-O Tomador de Serviços deve entender que o Parceiro-Prestador de Serviço também tem que ganhar dinheiro
7-A Prática da Contabilidade do livro aberto com a revelação dos custos e qual a margem de lucro é salutar
8-Deve haver o Monitoramento com melhoria contínua dos procedimentos acordados
9-A busca de Produtividade para resultar Competitividade
In some companies that outsource various sectors of the company, which already have a culture of sedimented outsource their activities, there begins a post called the manager Outsourcing.
What is it?
How important?
We all know that outsourcing is to delegate to others who can do better.
The advantage of outsourcing is that the executives of the Borrower Services have more time to focus on its core business, use your energy for the “core business” of the Company.
Well.
The only problem is that the policyholders can not simply abandon the business services for providers, because there will always be the possibility of liability or even sympathetic to labor and pension liabilities. It is called Hidden Liabilities of enterprises.
Moreover, to justify a process of Outsourcing for quality of service to be superior to what existed previously. Thus, the elements of productivity, quality and competitiveness must be sought in this case, the policyholders should not be content only to services to reduce costs quite simply.
In this context, is the figure of the manager Outsourcing can be an executive highlighted by the organization specifically to this function, or even involve the hiring of a specialized company to manage the third party companies.
Outsourcing is the manager of it, person or entity, must anticipate the problems that may arise from a process of Outsourcing. Must have knowledge of legal and technical service to find any hidden liabilities and assess the existing quality of service. In short, should administer and monitor the process of outsourcing.
Existe um tipo de empresário que eu apelido de “Já fui”. Com certeza, você já conversou com um deles. Em todas as conversas faz questão de dizer como era competente no passado, como sua empresa dava lucro. Mas agora… e então começa a reclamar dos juros extorsivos dos Bancos, dos impostos, da globalização etc.
Toda vez que ouço este tipo de empresário falando sobre o passado, me vem a mente a frase do famoso guru do management Michael Hammer que disse:
“Um indício de que a empresa tem problemas é quando me dizem que já foram muito competentes no passado”.
Portanto, mude enquanto é tempo. Terceirize, procure alternativas, novos parceiros empresariais, explore as possibilidades da Globalização. Não seja mais um empresário “Já fui”.